Você
sabe em qual momento da nossa vida passamos a ter direitos e deveres?
O
Código Civil, logo no “livro I, parte geral; DAS PESSOAS”
em seu artigo 1º diz: “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.”.
Ou
seja, toda pessoa natural possui direitos e deveres, independente de
quem ela seja. Porém, é no Artigo 2º que encontramos a resposta da
pergunta.
Tal
artigo diz: “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.”.
A
título de conhecimento:
● Nascituro é
o ser que ainda não saiu da barriga materna;
● Para
o nascimento ser com vida, é necessário que haja respiração e
batimento cardíaco do recém-nascido.
● O
exato momento da concepção, que será mencionada ao longo do texto,
é quando ocorre a fertilização do ovócito com o espermatozoide.
● Aquele
que “nasce”
sem vida é chamado de natimorto, mas preste atenção: Aquele que
nasceu com vida e logo após morreu, não é considerado natimorto.
Isso por que ele chegou a nascer, tendo batimento cardíaco e
respiração, adquirindo personalidade civil e logo após, morreu.
Este terá certidão de nascido vivo e certidão de óbito. Portanto,
natimorto é aquele que já nasceu sem vida, nunca conquistando a
personalidade civil.
Dito
isso, vamos os debates. O primeiro deles foi iniciado anos depois do
código ser sancionado, a dúvida era: O conceito exposto no art. 2º
pode se estender ao nascituro concebido in vitro?
Bom,
na minha opinião, o conceito pode ser estendido para o nascituro in
vitro, dando a ele todos os direitos cabíveis ao in
vivo, porém, quando o código civil foi pensado e colocado em
vigor, a única possibilidade existente de concepção era in
vivo dando margem para a contenda.
Após
diversos debates, surgiu em 2005, a “Lei de Biossegurança”,
regulamentada pelo Decreto nº 5.591/05, que, empregava a palavra
“genitores” como referência aos embriões (art.
5º § 1º).
A
discussão foi travada na ADI nº 3.510 onde os ministros concordaram
com a constitucionalidade do art. 5 da lei de Biossegurança,
sustentando a personalidade do embrião pré-implantatório, ou seja,
titular de direitos, não o confundindo com res (coisa),
vedando então a aplicação do regime das coisas.
Além
desse debate, que já foi solucionado, existe outro muito maior sobre
o tema.
Veja
bem, se a personalidade civil se inicia com o nascimento (como diz
o art. 2º do C.C.) e deixa a salvo os direitos do nascituro, é
cabível aplicar a tese do direito sem sujeito? De
fato, qual o exato momento em que o nascituro passa a ter direitos?
Existem três
importantes teorias:
1-
Teoria Natalista: Diz Stolze e Pamplona Filho (2007
p81.): “No instante em que principia o funcionamento do
aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de
docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire
personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que
venha a falecer minutos depois.”
Ou
seja, essa teoria entende que o nascituro é uma mera expectativa de
pessoa e por isso, tem apenas uma mera expectativa de direito. Quer
dizer, seus direitos surgirão assim que nascer e, concluindo com os
ensinamentos de Silvio Rodrigues (2007, p.36) “Como
provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo
preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar
os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.”.
Então,
nessa teoria é negado ao nascituro seus direitos fundamentais, como
o direito à vida, investigação de paternidade, alimentos, nome e
até imagem, podendo possuí-los apenas depois do seu nascimento com
vida.
Os
principais doutrinadores adeptos a essa teoria, além dos já
citados, são: Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas, Silvio
de Salvo Venosa entre outros
2-
Teoria Concepcionista: Diz Moura (2013, p. 14): “A
presente corrente de pensamento defende que a personalidade começa
antes do nascimento, sendo que com a concepção já deve
assegurar os interesses do nascituro. Vale afirmar que, o nascituro
titulariza somente direitos personalíssimos e os de personalidade,
ficando os de conteúdo patrimonial a aguardar o nascimento com
vida.”
Portanto,
entende-se:
A
personalidade plena ocorre quando estão presentes simultaneamente a
personalidade formal + personalidade material.
A
personalidade formal surge desde a concepção e é a que
permite a aquisição dos direitos da personalidade, como:
imagem, honra e nome.
A
personalidade material é aquela relacionada aos direitos
patrimoniais e essa personalidade só se dá com o nascimento com
vida.
Deste
modo, o nascituro tem personalidade formal mas não tem a
personalidade material, logo, não tem a personalidade plena pois
essa só é adquirida com o nascimento com vida.
Assim,
nessa teoria, que é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
o nascituro tem direito de, através de seu responsável, ser parte
de ações judiciais, como por exemplo: requerer alimentos gravídicos
(Lei nº 11.804) ou herdar bens (que somente serão
passados depois do nascimento com vida).
Os
principais adeptos dessa corrente são: Maria Helena Diniz,
Limongi França, Teixeira de Freitas, Francisco dos Santos Amaral
dentre outros.
3-
Teoria da Personalidade Condicional: Essa corrente é uma
mistura das duas anteriores, os autores entendem que o nascituro tem
assegurado seus direitos, porém em condição suspensiva, qual seja,
o nascimento com vida. A partir dele, a condição suspensiva
automaticamente é executada e se consolidam os direitos já
adquiridos, porém retidos, desde o momento da concepção.
Diz
Serpa Lopes (1953 apud PUSSI, p.94): “De fato, a
aquisição de tais direitos, segundo o nosso Código Civil, fica
subordinado à condição de que o feto venha a ter existência; se
tal o sucede, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não
houver o nascimento com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por
ter o feto nascido morto, não há uma perda ou transmissão de
direito, como deverá se suceder, se ao nascituro fosse reconhecida
uma ficta personalidade. Em casos tais, não se dá a aquisição de
direitos.”
Os
principais adeptos dessa corrente são: Washington de Barros
Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua, Arnaldo
Rizzardo entre outros.
Então,
respondendo a pergunta inicial da postagem: Passamos a ter direitos,
segundo nosso ordenamento jurídico atual, a partir do nascimento com
vida, mas ainda que nascituro, nossos direitos estão em pleno
funcionamento, tutelados por um responsável que provavelmente iremos
adorar conhecer!
E
você? Concorda com a teoria que o Brasil adotou ou prefere uma das
outras?
Até
a próxima!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário