Você
sabe o que é preâmbulo? Sabe o que o preâmbulo da Constituição
Federal nos revela sobre nós? Já parou para analisá-lo? Então que
tal fazer isso lendo essa postagem?
“Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um estado democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte Constituição da República Federativa do
Brasil.”
Esse
preâmbulo fala muito sobre nós, nossa história, nossa forma de
governo e nosso país.
Primeiro,
“preâmbulo” vem do Latim PRE (antes) AMBULARE (andar;
marchar; caminhar).
Ou
seja, Antes de percorrer a Constituição leia isso.
É
tradicional o uso dessa palavra em documentos constitucionais. O
Professor Alexandre de Moraes vai além, diz que “o preâmbulo
é uma certidão de legitimidade”.
Assembleia
Nacional Constituinte é um órgão colegiado que tem a função de
redigir ou reformar uma Constituição. O órgão colegiado é
formado por pessoas com diferentes experiências e áreas de
conhecimento, a fim de tomar decisões que sejam boas para todos os
cidadãos. Para se ter uma ideia, no órgão colegiado que fez a
Constituição Federal de 1988 estavam presentes até os lideres
indígenas da época. Tal Assembleia é dissolvida assim que a
constituição reformada ou criada entra em vigor.
Estado
de Direito: Nesse tipo de Estado, até as autoridades estão sujeitas
ao respeito das regras de direito e é o próprio Estado o
responsável por criar (através de representantes eleitos pelo
povo), fiscalizar e aplicar as leis. Vale ressaltar que no Estado de
Direito, o poder estatal não é absoluto e o controle desta
limitação se dá pelo acesso de todos ao Poder Judiciário.
O
Brasil é um Estado Democrático de Direito, esse conceito ultrapassa
o Estado de direito garantindo não só os direitos de propriedade
como os direitos e garantias fundamentais. O tão famoso “Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana”
Um fato interessante que podemos observar no preâmbulo, é a notória vontade do legislador de demonstrar a importância do exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, bem como também mencionar a solução pacífica das controvérsias. Esse texto tão explícito e detalhista mostra como a população temia um retrocesso político, a volta do regime militar era um pensamento aterrorizante nessa época, eis que até em nosso preâmbulo fica clara a intenção de que os futuros problemas deverão ser resolvidos de forma pacífica, sempre respeitando o exercício dos direitos da população.
Outro fato curioso é a parte do preâmbulo que invoca a proteção de Deus. Esse termo gerou muita confusão pois o Brasil é um estado laico. Ou seja, não existe uma religião oficial determinada em lei; como era na constituição de 1924 que pervia a religião católica apostólica romana como religião oficial do Brasil Imperial.
Contudo, o Brasil também não possui uma Constituição ateia, diz Alexandre de Moraes: "No próprio preâmbulo o legislador constituinte diz que promulga a presente Constituição sob a proteção de Deus, e ao dizer isso, a Constituição coloca que o Brasil, enquanto República Federativa acredita em Deus. Qual Deus, qual religião; o art. 5º deixa o cidadão optar."
Para encerrar as controvérsias, em 2002 ficou decidido pelo STF que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres nem tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. O preâmbulo, portanto, não contém norma jurídica, caminhando mais para o campo da política do que para o campo jurídico.
Por fim, podemos observar no final, a República Federativa do Brasil que nos mostra nossa forma de governo (República) e nossa forma de estado (Federação).
1. República: Essa palavra vem do latim res publica (coisa pública) e é a forma de governo em que o Estado se constitui de modo a atender o interesse geral dos cidadãos. Todas as ações dos representantes do povo devem ser tomadas tendo em mente a necessidade da população. O poder que ele adquire ao entrar em um cargo público não emana dele e sim do povo.
2. Federação: É a reunião de várias entidades autônomas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) sob a égide de um território ou entidade soberana. Ou seja, trabalham entre si com o mesmo poder e liberdade e juntos formam uma reunião de Estados se tornando o território brasileiro.
E então? Será que você já havia sacado todas essas minúcias do nosso preâmbulo? Espero que tenham gostado dessa nossa análise e até a próxima!
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